Advogado questiona fundamentação de juiz para decretar a prisão preventiva do jornalista Arimatéia

Jornalista Arimateia Azevedo
📷Arimateia Azevedo
🏠Teresina (PI)

A defesa do jornalista Arimatéia Azevedo apresentou Embargos de Declaração questionando cinco pontos da sentença de condenação imposta pelo juiz de Direito Ulysses Gonçalves da Silva Neto, que teve “nomeação excepcional por força de Portaria da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Piauí”, após 8 magistrados declararem-se suspeitos por razões de foro íntimo diante de processo que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.

Um dos pontos questionados pelo advogado Marcelo Henrique (OAB/SP 278.518) em face da condenação de 9 anos e 4 meses por suposto estelionato foi justamente a justificativa que levou à decretação da prisão do profissional de imprensa.

“Pelo que se pode depreender, Vossa Excelência decreta a Prisão Preventiva do réu sob o fundamento de que o mesmo é um risco à ordem pública. Como motivação, lista as ações penais que o réu responde perante o TJPI, em mais uma contradição, dessa vez com as fundamentações da Dosimetria de Pena”, sustentou.

“Vejamos os dois excertos. Na Dosimetria da Pena: ‘Antecedentes – apesar de considerável lista de ações penais tramitando em seu desfavor, não há registro de condenação com trânsito em julgado.’ Na Fundamentação da Prisão Preventiva. ‘No caso do réu, ostenta José de Arimatéia Azevedo a tramitação de ações penais em seu desfavor na Comarca de Teresina-PI, [...]’”, declinou o advogado ao reportar trechos da sentença.

“Então, Excelência, pugna a Defesa por entender qual a fundamentação de Vossa Excelência para o Decreto de Prisão Preventiva. Seriam as Ações Penais que responde o réu, nenhuma com condenação transitada em julgado, como declinado na r. Sentença?”, questionou o advogado.

Justificou a defesa que “essa compreensão se faz necessária até para o curso da estratégia e teses defensivas, após restar solucionada mais essa contradição. Portanto, esse é o quinto ponto de pré-questionamento, por entender a Defesa que há frontal lesão ao Princípio da Presunção de Inocência, sendo o recolhimento determinado por Vossa Excelência uma ilegal Execução Provisória da Pena disfarçada de Prisão Preventiva, o que é contra a Constituição da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o Código de Processo Penal (CPP) “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão."

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OS OUTROS PONTOS QUESTIONADOS PELA DEFESA DO JORNALISTA:

"- Dos pontos a serem declarados"

1. “[...], a rejeição das nulidades levantadas quanto a este tópico é medida que se impõe.”

"Destarte, não é possível, no momento da Sentença, Vossa Excelência se furtar de seu dever legal e institucional de fundamentar as decisões usando a evasiva genérica lançada no título desta seção. A Defesa concorda que é realmente complexo fundamentar o inexplicável. Mas como foi Vossa Excelência que estabeleceu esse imbróglio, cabe-lhe fundamentá-lo e dar todas as suas devidas fundamentações. Afinal, não se pode usar da omissão para simplesmente, deixar de fundamentar razões de Direito alegadas pela parte. (...) A Defesa erige essa questão como primeiro ato de pré-questionamento dos presentes aclaratórios, por violação direta à Constituição da República, em requisito material e objetivo de admissibilidade da temática perante o Colendo Supremo Tribunal Federal."

2. Da Ilegitimidade Passiva do Réu

"Dessa forma, a Defesa pugna pela declaração, neste ato, de qual prova objetiva, concreta e presente nos autos, de que o réu seria o autor das falsificações apontadas, bem como qual seria a vantagem indevida que ele teria percebido para si, haja vista ser o Estelionato um delito patrimonial. Justificar essa situação apenas citando uma teoria [Teoria da Arseção] de forma vaga e imprecisa está muito longe de ser uma fundamentação. A omissão precisa ser declarada. E é esse o segundo ponto de pré-questionamento dos presentes aclaratórios, por violação direta ao Código de Processo Penal, em requisito material e objetivo de admissibilidade da temática perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça."

3. Da Análise do Crime Impossível

"No caso concreto, o réu fora condenado com base em uma imputação objetiva. Não há nos autos sequer um elemento que demonstre ter sido ele próprio o autor da fraude documental lançada. Como já mencionado diversas vezes, o mesmo sequer faz parte do quadro social da empresa, não logrando êxito o Ministério Público em comprovar qualquer tipo de benefício (devido ou indevido) ter sido percebido pelo réu, ante a aposição dos documentos assinalados como falsos. Portanto, é necessário que a omissão da fundamentação da autoria delitiva seja sanada, já que, na r. Sentença há apenas as convicções de Vossa Excelência, inclusive, de que o réu é proprietário “de fato” da empresa. Convicções não são provas, configurando-se uma obscuridade não permitida, a qual precisa ser declarada. Esse é o terceiro ponto de pré-questionamento dos presentes aclaratórios, por violação direta ao Código Penal, em requisito material e objetivo de admissibilidade da temática perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça."

4. Da Suspeição do Magistrado

"Conforme demonstrado nesta peça, a Exceção de Suspeição, em que a Defesa questionou a condução de Vossa Excelência pertence sim, na qualidade de procedimento acessório desta ação penal. Dessa forma, com a equivocada fundamentação de que o procedimento estaria ligado a outra ação penal (sobre crimes contra a honra), Vossa Excelência se furtou em exarar seu pronunciamento a ponto extremamente importante aos olhos da defesa: a necessidade de participação do MP no procedimento autuado em apartado da Exceção de Suspeição. Conforme já mencionado, o argumento da Defesa advém da interpretação teleológica do art. 102 do CPP, o qual estabelece a possibilidade de sustação do feito diante da concordância da parte contrária com o pedido de suspeição. E Vossa Excelência, vetando o acesso aos autos ao MP, para fins de apreciação e manifestação de sua concordância ou não, frustrara o eventual direito do réu de ver o feito suspenso até o julgamento, pelo E. TJPI, da Exceção de Suspeição. Portanto, esse é o quinto ponto de préquestionamento dos presentes aclaratórios, por violação direta ao Código de Processo Penal, em requisito material e objetivo de admissibilidade da temática perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça".

5. Da Prisão Preventiva

"Então, Excelência, pugna a Defesa por entender qual a fundamentação de Vossa Excelência para o Decreto de Prisão Preventiva. Seriam as Ações Penais que responde o réu, nenhuma com condenação transitada em julgado, como declinado na r. Sentença? E essa compreensão se faz necessária até para o curso da estratégia e teses defensivas, após restar solucionada mais essa contradição. Portanto, esse é o quinto ponto de pré-questionamento, por entender a Defesa que há frontal lesão ao Princípio da Presunção de Inocência, sendo o recolhimento determinado por Vossa Excelência uma ilegal Execução Provisória da Pena disfarçada de Prisão Preventiva, o que é contra a Constituição da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."

AFIRMAÇÃO

O advogado Marcelo Henrique declinou em sua peça que '"durante o Inquérito Policial, oito magistrados se deram por suspeitos, alegando razões de foro íntimo, o que ensejara, por meio de r. Portaria da Presidência do TJPI, a criação deste inconstitucional Juízo de Exceção ora presidido por Vossa Excelência".


Por Romulo Rocha (Blog dos Bastidores)

 

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